sexta-feira, 28 de junho de 2013

FUNAI explica processo demarcatório em seminário no RS




O Coordenador Regional da FUNAI para o Litoral Sul (PR, SC e RS), João Maurício Farias, participou do Seminário Estadual sobre Demarcação de Terras Indígenas e Quilombolas, no dia 20 de junho, em Porto Alegre, contando com a presença da PGE-RS, da Procuradora do Estado e Coordenadora do Grupo de Trabalho sobre Demarcação de Terras Indígenas, Maria Patrícia Möllmann. O evento foi organizado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag).

O objetivo do seminário foi fomentar a discussão sobre as questões relacionadas à demarcação de terras que envolve mais de 130 municípios gaúchos. Também participaram como palestrantes o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), Alberto Broch; o Presidente da Fetag, Elton Weber; o Superintendente Estadual do Incra, Roberto Ramos; o Coordenador Regional da Funai de Passo Fundo, Adir Reginaldo; e o Consultor da Fetag, Gitibá Guichard Faustino.


Em sua apresentação, João Maurício explicou coMo funciona o processo de demarcação de Terras Indígenas no Brasil, que é modelo para outros países do mundo. Veja abaixo a explanação e entenda o procedimento, com a especificidade do estado do RS que prevê indenização pela terra pela LEI Nº 7.916, DE 16 DE JULHO DE 1984, o FUNTERRA:



Constituição Federal de 1988
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente  ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

A FUNAI é quem tem a competência, conforme a CF, em demarcar e proteger as Terras Indígenas.

--

O Processo de demarcação é composto por etapas previsto no Decreto 1.775/96 do FHC:
1- Estudos de identificação e delimitação;
2- Avaliação, aprovação dos Estudos;
3- Contestações;
4- Declaração dos limites por Portaria MJ;
5- Demarcação física;
6- Homologação;
7- Registro em cartório.

--
1) Estudos de identificação
Nomeação por Portaria da Presidência da FUNAI de equipe coordenada por um antropólogo(a) para elaborar RCID – Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação.
O Relatório responderá os 4 quesitos indicados na Portaria Ministério da Justiça nº 14, de 09/01/96, assinada pelo Ministro Nelson Jobim.
De acordo com as situações previstas no parágrafo 1º do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, em conjunto e sem exclusão, o conceito de “terras tradicionalmente habitadas pelos índios”.

Portaria 14/MJ e CF 231
A saber:
(a) as áreas “por eles habitadas em caráter permanente”,
(b) as áreas “utilizadas para suas atividades produtivas”,
(c) as áreas “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem estar”, e
(d) as áreas “necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições”

No item (a), as áreas “por eles habitadas em caráter permanente”, refere-se a “explicitação dos critérios do grupo para localização, construção e permanência da(s) aldeia(s), a área por ela(s) ocupada(s) e o tempo em que se encontra(m) as atual(ais) localização(ções);”

No sul do Brasil estas informações causam polêmicas, pois comprovam o esbulho, que é quando os indígenas se sentiram forçados a abandonar suas terras/aldeias por conta da colonização, seja ela pacífica ou não.

--
2) Aprovação da Funai
O relatório tem que ser aprovado pelo Presidente da Funai, que fará com que seja publicado o seu resumo no DOU (Diário Oficial da União) e no Diário Oficial do Estado.  A publicação deve ainda ser afixada na sede da Prefeitura local.

--
3) Contestações
A contar do início do procedimento até 90 dias após a publicação do relatório no DOU, todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se, apresentando ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de todas as provas pertinentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios existentes no relatório.
A Funai tem, então, 60 dias, após os 90 mencionados no parágrafo anterior, para elaborar pareceres sobre as razões de todos os interessados e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.

--
4) Declarações dos limites da TI
O Ministro da Justiça terá 30 dias para:
(a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou
(b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda,
(c) desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição.

--
5) Demarcação física
Declarados os limites da área, a Funai promove a sua demarcação física, enquanto o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário, procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios.
No caso do Rio Grande do Sul LEI Nº 7.916, DE 16 DE JULHO DE 1984.
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS, que serviu de exemplo para Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.

--
6) Homologação
O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetido ao Presidente da República para homologação por Decreto.

--
7) Registro
A terra demarcada e homologada será registrada, em até 30 dias após a homologação, no cartório de imóveis da comarca correspondente e na SPU (Secretaria de Patrimônio da União).

* * *


Rio Grande do Sul - Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984

O FUNTERRA
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul – FUNTERRA/RS – vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e à venda de terras, indenizações, subsídios e formação da infraestrutura básica, econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração parceria no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O patrimônio do FUNTERRA/RS será constituído de:
a) dotações orçamentárias do Estado;
d) captação de recursos junto ao Governo Federal;
g) contribuições e doações do setor público e privado;
h) outras rendas, bens e valores a ele destinados;
Art. 3º - Constituem-se como beneficiários do FUNTERRA/RS:
f) as pessoas físicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades Indígenas;
Art. 6º-A Os agricultores residentes em áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado deverão ser indenizados em dinheiro ou reassentados.

--


Santa Catarina - Constituição Estadual, Art. 148-A

Em Santa Catarina a Constituição Estadual de 1989 prevê, em seu Artigo 148-A, a indenização ou realocação pelo Estado aos pequenos agricultores que estejam em Terras Indígenas, porém segue ainda em discussão na Assembleia Legislativa a proposta de regulamentação, proposta pela Deputada Luciane Carminatti (PT). Para baixar o PL 0069/13 clique em http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2013/PL__0069_0_2013_Original.pdf

Acompanhe a tramitação no sitio da ALESC http://www.alesc.sc.gov.br/proclegis/index.php

Nenhum comentário:

Postar um comentário